Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 6ª RELATORIA

   

1. Processo nº:4267/2021
2. Classe/Assunto: 4.PRESTAÇÃO DE CONTAS
12.PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR - 2020
3. Responsável(eis):ANTONIO TRABULSI SOBRINHO - CPF: 28833295320
HELIETH BARBOSA LOPES - CPF: 01684716128
PABLO DE MORAIS SANTOS - CPF: 00429367139
RAYSSA DE LIMA SOUSA - CPF: 03541512156
4. Origem:FUNDO MUNICIPAL DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA DE PALMAS
5. Distribuição:6ª RELATORIA
6. Representante do MPC:Procurador(a) ZAILON MIRANDA LABRE RODRIGUES

7. RELATÓRIO DO PROCESSO Nº 255/2022-RELT6

7.1. Versam os presentes autos sobre Prestação de Contas Anual de Ordenador de Despesas do Fundo Municipal de Iluminação Pública de Palmas, referente ao exercício financeiro de 2020, de responsabilidade do Sr. Antônio Trabulsi Sobrinho, Gestor, Sra. Helieth Barbosa Lopes, Contadora no período de 27/11/2019 a 20/07/2020, Sr. Pablo de Morais Santos, Contador no período de 21/07/2020 a 08/09/2020, e Sra. Rayssa de Lima Sousa, Contadora no Período de 09/09/2020 a 31/12/2020, encaminhada a esta Corte de Contas, nos termos do art. 33, II, da Constituição Estadual; art. 1º, II, da Lei nº 1.284/2001, e art. 37, do Regimento Interno, deste Tribunal de Contas (RI-TCE/TO).

7.2. A respectiva Prestação de Contas fora apresentada a esta Corte de Contas em conformidade ao que preceitua a IN nº 07/2013 - TCE/TO, bem como, de forma tempestiva, via Sistema Integrado de Controle e Auditoria Pública (SICAP/Contábil), nos termos da Instrução Normativa TCE/TO nº 03/2022.

7.3. A Coordenadoria de Análise de Contas e Acompanhamento da Gestão Fiscal, cumprindo com suas atribuições, procedeu a verificação dos documentos e emitiu o Relatório de Análise da Prestação de Contas nº 221/2022 (evento 5), informando os principais aspectos da execução orçamentária, financeira e patrimonial, destacando, ao final, a existência de impropriedades no desempenho das ações administrativas, as quais transcrevemos a seguir:

1. Ao comparar o total dos Ingressos (R$ 31.998.245,31), com o total dos Dispêndios (R$ 32.044.290,66) da referida Unidade, encontra-se o resultado orçamentário de (R$ -46.045,35), estando em desconformidade com o art. 48, b, da Lei nº 4.320/1964. (Item 4.1. do Relatório).

2. Conforme evidenciado no quadro (10 – Ativo Circulante), observa-se o valor de R$ 72,90 na conta 1.1.3.4 - Créditos por Danos ao Patrimônio, no entanto, ao analisar as Notas Explicativas da entidade não encontramos as informações solicitadas pela IN TCE-TO nº 4/2016. (Item 4.3.1.1.1 do Relatório).

3. Verifica-se que no mês de dezembro houve o maior registro das baixas na conta “3.3.1 - Uso de Material de Consumo”, em desacordo com a realidade do município, descumprindo os arts. 83 a 100 da Lei Federal nº 4.320/64. (Item 4.3.1.1.2 do Relatório).

4. Observa-se que o valor contabilizado na conta "1.1.5 – Estoque" é de R$ 87.503,91 no final do exercício em análise, enquanto o consumo médio mensal é de R$ 448.984,23, demonstrando a falta de planejamento da entidade, pois não tem o estoque dos materiais necessários para o mês de janeiro de 2021. (Item 4.3.1.1.2 do Relatório).

 

7.4. Por força do Despacho nº 779/2022 (evento 6), a Sexta Relatoria determinou a citação dos responsáveis, objetivando a apresentação de defesa face às impropriedades apontadas no Relatório de Análise de Prestação de Contas, as quais foram protocoladas tempestivamente pela Senhora Helieth Barbosa Lopes, Sr. Pablo de Morais Santos, e Sra. Rayssa de Lima Sousa, por meio dos Expedientes nº 5378/2022, nº 5379/2022, e nº 5381/2022 (Eventos 21, 22 e 23). Já o Senhor Antônio Trabulsi Sobrinho apresentou suas justificativas de forma intempestiva (Expediente nº 5743/2022, evento 25), conforme Certidão nº 472/2022 (evento 26), da Coordenadoria do Cartório de Contas.

7.5. Ato contínuo, os autos foram encaminhados à Coordenadoria de Análise de Contas e Acompanhamento da Gestão Fiscal, que emitiu a Análise de Defesa nº 273/2022 (evento 27), concluindo que as justificativas apresentadas pelos responsáveis foram consideradas suficientes para sanear 02, dos 04 apontamentos feitos pela Área Técnica.

7.6. Instado regimentalmente, o Ministério Público junto a esta Corte de Contas, por meio do Procurador de Contas Dr. Zailon Miranda Labre Rodrigues, mediante Parecer nº 1162/2022-PROCD (evento 28), opinou pela Regularidade com Ressalvas das Contas, nos moldes dos artigos 85, inciso II, e 87, todos da Lei Estadual nº 1.284/2001.

 

É o Relatório.

 

 

Documento assinado eletronicamente por:
ALBERTO SEVILHA, CONSELHEIRO (A), em 22/11/2022 às 15:07:54
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.tceto.tc.br/valida/econtas informando o código verificador 253382 e o código CRC C830E5B

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